Denominação, Sede, Fins e Duração
ARTIGO 1.º
O Ínsua Clube, fundado em 1946, e constituído de harmonia com a legislação em vigor, reger-se-á pelas disposições dos presentes Estatutos, que substituem e anulam, aqueles por que se tem regido até ao presente. [1]
ARTIGO 2.º
O Ínsua Clube tem a sua Sede em Moledo do Minho, concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo.
ARTIGO 3.º
O Ínsua Clube é uma associação de recreio, cultura e desporto, que tem como objectivos principais:
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Proporcionar dentro da sede, diversões de boa e agradável convivência, e de recreio;
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Estimular o desenvolvimento da cultura intelectual dos seus associados;
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Promover a prática de todos os desportos em geral e, especialmente, natação, vela, motonáutica, ski aquático, pesca desportiva, ténis e educação física;
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Fomentar o engrandecimento da zona do turismo da foz do Minho, e da Praia de Moledo.
ARTIGO 4.º
São interditos ao Clube todas e quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.
ARTIGO 5.º
A duração do Clube será por tempo indeterminado.
Parágrafo único – A sua dissolução poderá efetuar-se por resolução da Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim. Através de carta registada com antecedência mínima de 30 dias e quando deliberada por quatro quintos dos Sócios existentes, ou em segunda convocatória, por quatro quintos dos Sócios presentes, contados em número de votos.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
SECÇÃO I - Classificação
ARTIGO 6.º
Os Sócios do Ínsua Clube serão em número limitado, e classificados pelas categorias seguintes: Sócios Honorários, Beneméritos, Fundadores, Efetivos, Eventuais e Auxiliares.
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São Sócios Honorários os indivíduos, entidades ou coletividades que, sob proposta da Direcção, a Assembleia-Geral entenda dever distinguir com esse título.
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São Sócios Beneméritos os indivíduos, que tiveram prestado ao Ínsua Clube serviços que, sob proposta da Direcção, sejam considerados de verdadeira benemerência pela Assembleia-Geral.
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São Sócios Fundadores os indivíduos que, sendo sócios da sociedade civil Ínsua Clube Moledo Praia (SIMP) constituída em 1 de Janeiro de 1946, à data da transformação da sociedade transitaram para Sócios deste Clube;
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São Sócios Efetivos:
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Os indivíduos que aprovados pela Direcção se comprometam ao pagamento da joia e cotização respetiva;
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Os filhos de sócios efetivos com mais de 25 anos, desde que se comprometam ao pagamento da cotização respetiva, podendo usufruir desse direito uma só vez, em qualquer altura da sua vida. A Admissão destes Sócios ficará sempre dependente da Direcção.[2]
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No caso de dissolução do casamento do Sócio Efectivo, por morte ou por divórcio, ou no caso de simples separação, o cônjuge sobrevivo, divorciado ou separado pode pedir a sua demissão como sócio efetivo, sem pagamento de joia, até ao fim do ano seguinte, aquele em que ocorra o falecimento, o divórcio ou a separação, desde que se comprometa ao pagamento da quotização anual respetiva. A admissão deste Sócio ficará sempre dependente da aprovação da Direcção. [3]
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Parágrafo único – Os filhos de sócios divorciados, ou separados, em que ambos sejam sócios, manter-se-ão sempre na ficha de inscrição inicial, só podendo ser transferidos para a ficha do novo Sócio por consentimento do Sócio inicial ou pela comprovação pelo novo Sócio da sua tutela legal. [4]
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São Sócios Eventuais os indivíduos que, frequentando pela primeira vez a Praia de Moledo do Minho, queiram usufruir dos direitos consignados nas alíneas 1) e 2) do artigo 10.º e que, aprovados pela Direcção, se comprometam ao pagamento da cotização respetiva. Não se pode ser admitido por mais que um ano como Sócio Eventual.
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São Sócios Auxiliares os estudantes solteiros, com menos de 26 anos, desde que se encontrem em veraneio em Moledo sem família e que, aprovados pela Direcção, se comprometam ao pagamento da cotização respetiva.
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O montante das cotizações dos Sócios Eventuais e Auxiliares poderá ser definido pela Direcção.
Parágrafo único – O número máximo de Sócios poderá ser definido pela
Assembleia-Geral, por proposta da Direcção.
SECÇÃO II - Admissão e Readmissão
ARTIGO 7.º
Poderão fazer parte do Ínsua Clube, os indivíduos de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade que, por proposta afirmada por um Sócio, sejam admitidos pela Direcção.
Parágrafo único – Se o candidato for menor deverá a proposta, em conformidade com a legislação em vigor, ser acompanhada da necessária autorização paterna ou do tutor.
ARTIGO 8.º
O candidato considera-se admitido a partir da data em que lhe for comunicado a aprovação da sua proposta pela Direcção.
ARTIGO 9.º
A readmissão dos Sócios far-se-á nas mesmas condições da sua admissão.
Parágrafo 1.º - Os antigos Sócios que se tenham demitido na plenitude dos seus direitos e desejem ser readmitidos, não serão obrigados ao pagamento de nova joia.
Parágrafo 2.º - Se o Sócio se tiver retirado antes de terminar o ano social sem satisfazer as prestações da cota relativa a esse ano, não poderá ser readmitido sem as satisfazer;
Parágrafo 3.º - O Sócio fica sujeito ao pagamento por inteiro da cota relativa ao ano em que for readmitido, seja qual for a época da sua readmissão.
Parágrafo 4.º - Os Sócios expulsos poderão ser readmitidos.
SECÇÃO III - Direitos
ARTIGO 10.º
Os direitos dos Sócios são os seguintes:
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Frequentar a sede, e demais instalações dos Clube, que lhe sejam destinados pela Direcção;
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Praticar os jogos e desportos admitidos pela Direcção, mas sujeitando-se aos Regulamentos internos por ela afixados;
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Tomar parte nas Assembleias-Gerais, podendo nelas, discutir, votar, eleger e ser eleito;
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Examinar, nos prazos legais, a escrituração do Clube;
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Propor, de conformidade com estes Estatutos, a admissão de novos
Sócios;
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Requerer a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias, nos termos do artigo 25.º destes Estatutos;
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Solicitar da Direcção qualquer informação relacionada com o Clube ou, por escrito, sugerir a adoção, modificação ou derrogação de qualquer disposição interna;
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Convidar, para usufruir das regalias referidas nas alíneas 1) e 2), quaisquer indivíduos que não tenham sido rejeitados, nem estejam suspensos ou irradiados do Clube.
ARTIGO 11.º
Os Sócios Eventuais e Auxiliares gozarão unicamente dos direitos consignados nas alíneas 1) e 2) do artigo 10.º destes Estatutos. Dos mesmos direitos gozarão também os cônjuges, filhas solteiras, e filhos menores dos Sócios Efetivos e Eventuais.
SECÇÃO IV - Deveres
ARTIGO 12.º
Os deveres dos Sócios são os seguintes:
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Cumprir os Estatutos e Regulamento Geral do Clube, deliberações da
Assembleia-Geral e resoluções da Direcção e restantes Órgãos Diretivos;
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Pagar, no ato da admissão, pelo menos metade da joia, e a cota do ano respetivo. A parte restante da joia será paga no prazo máximo de um ano.
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Aceitar os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado;
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Participar por escrito, à Direcção a mudança de residência.
Parágrafo 1.º - Os valores das joias e cotas dos Sócios Efetivos são deliberados em Assembleia-Geral, devendo a respetiva proposta constar da ordem de trabalho.
Parágrafo 2.º - Os Sócios Honorários são dispensados do pagamento de
Joia e cota;
Parágrafo 3.º - Os Sócios Eventuais e Auxiliares são dispensados do pagamento de joia, e os Sócios Fundadores e Auxiliares beneficiam ainda da redução de 50% da cota anual.
Parágrafo 4.º - O não pagamento da cota no devido tempo acarretará perda do direito de voto e, eventualmente, a de outros direitos, caso a Direcção assim o entenda.
Parágrafo 5.º - O não pagamento da cota durante quatro anos consecutivos faz perder automaticamente a qualidade de sócio.[5]
Paragrafo 6º - Os sócios efetivos, a partir do ano em que perfazem 80 anos de idade ficam isentos, a seu pedido, do pagamento da quota anual.
SECÇÃO V - Disciplina
ARTIGO 13.º
A aplicação de penalidades aos sócios, será direito específico da Assembleia-Geral, ou da Direcção. Nos casos em que a aplicação da penalidade for da competência da Direcção, será ela precedida de aviso ou notificação, a fim de que ao Sócio seja sempre garantido, o direito de se justificar ou defender. Quando depender de deliberação da Assembleia-Geral será seguido o mesmo critério, e ao Sócio acusado deverá ser concedida ampla liberdade de palavra para a sua justificação ou defesa em Assembleia-Geral.
ARTIGO 14.º
As penalidades aplicáveis, depois de observado o disposto no artigo 13.º, serão as seguintes:
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Admoestação, repreensão verbal dada pela Direcção
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Repreensão, comunicada ao Sócio por escrito, e registada no livro respetivo
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Suspensão dos direitos de Sócio, por um período de tempo não superior a 2 anos
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Expulsão.
Parágrafo único – As penalidades previstas nas alíneas 1) a 3) deste artigo são de competência da Direcção e na alínea 4) da competência da
Assembleia-Geral, com base em propostas fundamentada da Direcção.
ARTIGO 15.º
Das penalidades aplicadas pela Direcção, com excepção da referida na alínea 1) do artigo há sempre recurso para a Assembleia-Geral, que julgará em última instância.
Parágrafo único – O recurso tem que ser sempre interposto, por escrito e devidamente fundamentado, nos 15 dias seguintes à notificação da decisão condenatória.
ARTIGO 16.º
O Sócio punido, decorrido um ano sobre a aplicação das penalidades 3) e 4) do artigo 14.º dos presentes Estatutos, poderá sempre solicitar a revisão do seu processo, desde que, para tanto, invoque a existência de novos elementos de prova, que constituam fundadas presunções da sua inocência.
CAPÍTULO III - Corpos Gerentes
ARTIGO 17.º
Os corpos gerentes do Clube são a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 18.º
Os corpos gerentes serão eleitos pelo prazo de 2 anos, em reunião ordinária da Assembleia-Geral ou em qualquer reunião extraordinária, quando se verifique a demissão coletiva ou da maioria dos seus membros componentes, devendo na respetiva Ordem de Trabalhos ser incluída esta eleição, caso em que o mandato será pelo tempo restante.
Parágrafo único – Poderão ser eleitos para os Corpos Sociais os cônjuges e filhos, dos 20 aos 25 anos, dos Sócios Efetivos, desde que estes não façam parte dos corpos gerentes, não podendo, porém, haver na gerência mais de que um elemento do mesmo agregado familiar. Enquanto exercerem os cargos para que forem eleitos, estes familiares gozarão dos direitos dos Sócios Efetivos, não podendo contudo, votar na Assembleia-Geral.
ARTIGO 19.º
Nenhum Sócio poderá ser eleito para mais do que um cargo dos Corpos Gerentes.
ARTIGO 20.º
Todos os cargos são gratuitos, honoríficos e voluntários.
SECÇÃO I - Assembleia-Geral
ARTIGO 21.º
A Assembleia-Geral é a reunião de todos os Sócios maiores e equiparados, com excepção dos Eventuais e Auxiliares, em pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim, pela Mesa, por meio de carta, com 8 dias de antecedência.
Parágrafo único – Os Sócios Honorários e Beneméritos, quando não sejam simultaneamente sócios Efetivos, podem também tomar parte nas Assembleias-Gerais, mas sem direito a voto.
ARTIGO 22.º
As Assembleias-Gerais, ordinárias ou extraordinárias, considerar-se-ão legalmente constituídas em primeira convocação, quando esteja presente a maioria dos Sócios Efetivos, maiores ou emancipados, podendo em segunda convocação, funcionar com qualquer número de Sócios uma hora depois e com a mesma ordem do dia.
Parágrafo 1.º As decisões das Assembleias-Gerais ficarão consignados num livro de atas;
Parágrafo 2.º - Qualquer assunto estranho à Ordem dos Trabalhos será tratado antes de encerrada a sessão;
Parágrafo 3.º - A Assembleia-Geral, dentro dos limites destes Estatutos e nos casos omissos, é soberana nas suas resoluções e só ela pode alterar os Estatutos e o Regulamento Geral do Clube;
Parágrafo 4.º - As resoluções da Assembleia-Geral só poderão ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim.
ARTIGO 23.º
A Mesa da Assembleia-Geral será constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, eleitos pela Assembleia-Geral.
ARTIGO 24.º
Na ausência do presidente, qualquer dos secretários solicitará da Assembleia a escolha da pessoa que deverá dirigir os trabalhos da Mesa.
ARTIGO 25.º
A Assembleia-Geral ordinária para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, realizar-se-á obrigatoriamente até 31 de Agosto do exercício seguinte. Para efeitos de eleição dos corpos gerentes reunir-se-á também a Assembleia-Geral na segunda quinzena do mês de Agosto do ano em que finde o mandato dos corpos gerentes em exercício. [6]
Extraordinariamente, reunir-se-á quando requerida pela Direcção, Concelho Fiscal ou por um número de Sócios, em pleno gozo dos seus direitos e que representem 50 votos ou 10% dos Sócios, devendo especificar-se no pedido de convocação, o motivo e a proposta de Ordem de Trabalho da mesma.
Parágrafo único – Para o funcionamento das Assembleias-Gerais
Extraordinárias, requeridas por um grupo de Sócios, nos termos da parte final do presente artigo, é necessário a comparência da maioria dos requerentes.
ARTIGO 26.º
As propostas que impliquem alterações aos estatutos são sempre admitidas se apresentadas pela Direcção ou pelo mínimo de 10 sócios.
Parágrafo único – Estas propostas só poderão ser discutidas e votadas em anterior sessão especialmente convocada.
ARTIGO 27.º
Competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
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Convocar, presidir e dirigir todas as secções;
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Assinar juntamente com o primeiro secretário o livro de atas das Assembleias-Gerais;
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Assinar, com qualquer dos secretários, os extractos das atas que devam publicar-se;
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Dar posse aos Sócios eleitos para os cargos de Corpos Gerentes;
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Rubricar os livros do Clube, assinando os respetivos termos de abertura e encerramento.
ARTIGO 28.º
Competirá ao Primeiro Secretário:
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Fazer as convocações para as Assembleias;
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Prover a todo o expediente da mesa;
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Lavrar as atas da Assembleia-Geral, e os termos de posse, assinando-os juntamente com o Presidente;
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Extrair as certidões das atas, devendo apresentá-las ao visto do
Presidente, nos termos do disposto na alínea 3) do artigo 27.º.
ARTIGO 29.º
Competirá ao Segundo Secretário coadjuvar o Primeiro Secretário nas suas funções.
ARTIGO 30.º
As deliberações das Assembleias-Gerais serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos eleitores presentes.
Parágrafo 1.º - Todas as propostas antes de votadas terão de ser lidas em voz alta pelo primeiro secretário;
Parágrafo 2.º - A expressão nominal da votação, apenas será consignada quando requerida por cinco sócios presentes;
Parágrafo 3.º - A votação será por escrutínio secreto apenas para eleição dos Corpos Gerentes ou quando se discutam assuntos de índole pessoal.
ARTIGO 31.º
As deliberações das Assembleias-Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão obrigatórias para todos os Sócios, tenham ou não comparecido a elas, desde que obedeçam as disposições legais estatutárias.
ARTIGO 32.º
No exercício pleno das suas funções, cumprirá especialmente à Assembleia-Geral:
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Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção, e do Conselho Fiscal, sendo estas eleições feitas por listas apuradas por maioria relativa de votos;
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Averiguar e deliberar sobre as acusações feitas à Direcção, ao Concelho Fiscal ou à sua Mesa demitindo-os quando se provar que houve violação do mandato a declarando nulas e de nenhum efeito as deliberações contrárias aos presentes Estatutos;
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Proceder, na hipótese da alínea anterior, a novas eleições, que deverão ter lugar no prazo de 20 dias;
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Deliberar sobre o que exceda a competência da Direcção e do Conselho Fiscal;
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Fixar e alterar a importância da joia e cotas, por sua espontânea
deliberação, ou por proposta da Direcção devidamente fundamentada;
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Nomear Sócios Honorários, e Beneméritos, nas condições estabelecidas, nestes Estatutos.
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Expulsar qualquer Sócio, com base em proposta fundamentada da Direcção, nos termos da alínea 4) do artigo 14.º;
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Decidir em última instância, sobre os recursos interpostos pelos Sócios das penalidades que lhes tenham sido aplicadas pela Direcção.
SECÇÃO II - Direcção
ARTIGO 33.º
O Ínsua Clube será administrado no mínimo, por uma Direcção composta dum Presidente, dum Secretário, dum Tesoureiro, podendo incluir também dois ou quatro Diretores de Serviço, eleitos pela Assembleia-Geral e nunca poderá ser composta por um número par de elementos. [7]
No caso de listas em que não constem Diretores de Serviço, caberá ao Presidente da Direcção, Secretário e Tesoureiro desempenharem as competências que lhes são atribuídas. [8]
ARTIGO 34.º
Verificada que seja uma vaga definitiva na Direcção, poderá esta preenchê-la com qualquer sócio Efectivo, até à primeira Assembleia-Geral, que resolverá em definitivo.
ARTIGO 35.º
As deliberações das Direcção serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
Parágrafo 1.º - A Direcção não poderá deliberar sem que estejam presentes a maioria dos seus vogais.
Parágrafo 2.º - De todas as reuniões deliberatórias será lavrada acta.
ARTIGO 36.º
A Direcção é responsável coletivamente pelos seus atos e resoluções, e os seus membros são responsáveis individualmente pelos atos praticados no exercício das funções especiais, que lhe tenham sido cometidas, mas cessará toda a responsabilidade logo que a Assembleia-Geral sancione os mesmos atos ou resoluções.
Parágrafo único – A Direcção obrigará o Ínsua Clube pela assinatura conjunta de dois elementos, um dos quais terá de ser o Presidente ou quem o substitua por deliberação da Direcção.
ARTIGO 37.º
À Direcção compete:
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Dirigir, administrar e zelar os interesses do Clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades;
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Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos a as deliberações das Assembleias-Gerais;
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Propor à Assembleia-Geral quaisquer alterações aos Estatutos e Regulamento Geral do Clube;
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Reunir ordinariamente uma vez por mês desde 1 de Junho até 30 de Setembro e nos restantes meses, quando o seu Presidente o julgue necessário;
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Admitir Sócios Efetivos, Eventuais e Auxiliares e propor à Assembleia-Geral a nomeação de sócios Honorários e Beneméritos;
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Punir os Sócios, nos termos do parágrafo único do artigo 14.º destes Estatutos;
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Requerer ao Presidente da Assembleia-Geral a convocação extraordinária da mesma;
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Admitir ou dispensar os empregados do Clube e fixar-lhes os ordenados ou gratificações;
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Promulgar os regulamentos indispensáveis ao bom funcionamento do Clube, a festas e organizações desportivas;
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Escolher e nomear representantes para todo e qualquer ato em que o Clube tenha de figurar;
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Assinar, como representante do Clube quaisquer escrituras ou contratos, submetendo previamente à Assembleia-Geral aqueles que por usa natureza assim o exijam;
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Elaborar anualmente o Relatório e Contas da sua gerência;
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Resolver todos os casos em que os regulamentos sejam omissos.
ARTIGO 38.º
Competirá ao Presidente da Direcção:
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Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
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Representar o Clube em atos oficiais ou nomear quem o substitua;
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Assinar os termos de posse de quaisquer comissões nomeadas pela Direcção;
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Assinar diplomas ou cartões de identidade;
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Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos de tesouraria, juntamente com o tesoureiro.
ARTIGO 39.º
Competirá ao Secretário:
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Substituir o Presidente ou o Tesoureiro nas suas faltas ou impedimento;
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Tratar do expediente geral do Clube;
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Lavrar as atas das reuniões da Direcção;
ARTIGO 40.º
Competirá ao Tesoureiro:
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Arrecadar os fundos do Clube, que ficam sob sua inteira responsabilidade, organizando escrita onde sejam registadas todas as verbas, suas proveniências e destinos;
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Assinar os recibos das joias e cotas dos Sócios;
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Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos de tesouraria, juntamente com o Presidente;
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Substituir o secretário nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 41.º
Competirá aos Diretores de Serviço:
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Velar pelo cumprimento das determinações da Direcção;
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Superintender no regime interno e externo do Clube e fiscalizar o funcionamento dos jogos e divertimentos;
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Manter a boa harmonia entre os Sócios e restabelecê-la quando alterada;
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Resolver qualquer caso imprevisto que exija providências imediatas;
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Representar ou suspender condicionalmente qualquer empregado ao serviço do Clube, segundo a gravidade da falta, até que a Direcção delibere em definitivo;
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Participar em sessão todas as ocorrências extraordinárias e propor as providências que julgue convenientes.
SECÇÃO III - Conselho FISCAL
ARTIGO 42.º
O Ínsua Clube terá um Conselho Fiscal composto de um Presidente, um Relator e um Secretário, eleitos pela Assembleia-Geral.
ARTIGO 43.º
Ao Conselho Fiscal compete:
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Fiscalizar todos os atos administrativos da Direcção;
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Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da Tesouraria;
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Apresentar à Assembleia-Geral ordinária o seu parecer sobre o Relatório, Contas e mais atos administrativos da Direcção;
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Reunir ordinariamente duas vezes, desde 1 de Junho a 30 Setembro e, extraordinariamente quando o seu Presidente o julgar necessário;
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Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas atas no livro respetivo;
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É facultativo a comparência dos membros do Conselho Fiscal às reuniões de Direcção, salvo quando convocados pelo respetivo Presidente, a rogo da Direcção, para sessões em conjunto.